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OPINIÃO
Kassio Nunes Marques não votou “a favor do Lula”
10/02/2021 às 05:58
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Quem me acompanha a mais tempo, desde a ocasião da soltura do Lula, não vai se surpreender com o que vou dizer.
Kassio não votou “a favor do Lula”. Seu voto foi pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Na ocasião do julgamento da prisão em 2ª instância, escrevi um texto baseado exatamente no que direi a seguir: NÃO CABE AO STF REESCREVER A LEGISLAÇÃO. Em absoluto, não é sua função. O dever do Supremo Tribunal Federal é ser o GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO e, consequentemente, das demais leis.
Se a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 5º, inciso LVII, diz que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, é isso que o STF deve garantir que aconteça. Se o povo não está satisfeito, se acredita que a Constituição deva ser mudada, então deve cobrar o CONGRESSO NACIONAL. É dele, somente dele, a competência de modificar a legislação vigente.
O voto de Kassio baseou-se no mesmo artigo 5º, já protagonista da outra ocasião, que em seu Caput diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e em seu inciso LV estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS EM GERAL são assegurados o contraditório e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes”. Obviamente, isso inclui o Lula.
Baseou-se também no Artigo 254 do Código de Processo Penal, que prevê, em seu inciso IV, que: “O juiz dar-se-á por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes”. Garantia que encontra eco também no Artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja: Moro errou! Não interessa o que digam. Lula mereceu ser preso e provas para isso não faltaram. PORÉM, a conduta do juiz, na pressa de proferir sentença, fazer seu nome e alimentar seu ego, deixou uma mácula no processo, que obviamente seria usada pela defesa (com todo direito legal, aliás).
E antes de reclamarmos da “moleza” da justiça, sugiro que façamos um exercício de imaginação e tentemos visualizar como seria viver em um país onde o juiz, por qualquer motivo que lhe seja conveniente, possa fazer “conluio” com o Ministério Público e fornecer-lhe provas para a acusação.
Imaginemos, então, que este juiz, por alguma razão, seja um desafeto pessoal nosso.
Repito, aqui, o que disse na ocasião da quebra ilegal do sigilo bancário do Flávio Bolsonaro: Se, fomentando uma “caça às bruxas”, criarmos mecanismos judiciários absolutos, que possam ignorar a legalidade “em nome do bem comum”, estaremos assistindo ao fim do Estado Democrático de Direito.
Jornal da Cidade Online
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Quem me acompanha a mais tempo, desde a ocasião da soltura do Lula, não vai se surpreender com o que vou dizer.
Kassio não votou “a favor do Lula”. Seu voto foi pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Na ocasião do julgamento da prisão em 2ª instância, escrevi um texto baseado exatamente no que direi a seguir: NÃO CABE AO STF REESCREVER A LEGISLAÇÃO. Em absoluto, não é sua função. O dever do Supremo Tribunal Federal é ser o GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO e, consequentemente, das demais leis.
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Se a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 5º, inciso LVII, diz que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, é isso que o STF deve garantir que aconteça. Se o povo não está satisfeito, se acredita que a Constituição deva ser mudada, então deve cobrar o CONGRESSO NACIONAL. É dele, somente dele, a competência de modificar a legislação vigente.
O voto de Kassio baseou-se no mesmo artigo 5º, já protagonista da outra ocasião, que em seu Caput diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e em seu inciso LV estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS EM GERAL são assegurados o contraditório e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes”. Obviamente, isso inclui o Lula.
Baseou-se também no Artigo 254 do Código de Processo Penal, que prevê, em seu inciso IV, que: “O juiz dar-se-á por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes”. Garantia que encontra eco também no Artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja: Moro errou! Não interessa o que digam. Lula mereceu ser preso e provas para isso não faltaram. PORÉM, a conduta do juiz, na pressa de proferir sentença, fazer seu nome e alimentar seu ego, deixou uma mácula no processo, que obviamente seria usada pela defesa (com todo direito legal, aliás).
E antes de reclamarmos da “moleza” da justiça, sugiro que façamos um exercício de imaginação e tentemos visualizar como seria viver em um país onde o juiz, por qualquer motivo que lhe seja conveniente, possa fazer “conluio” com o Ministério Público e fornecer-lhe provas para a acusação.
Imaginemos, então, que este juiz, por alguma razão, seja um desafeto pessoal nosso.
Repito, aqui, o que disse na ocasião da quebra ilegal do sigilo bancário do Flávio Bolsonaro: Se, fomentando uma “caça às bruxas”, criarmos mecanismos judiciários absolutos, que possam ignorar a legalidade “em nome do bem comum”, estaremos assistindo ao fim do Estado Democrático de Direito.
Não interessa quem seja o favorecido. Seja o filho do Presidente ou o líder da ideologia adversária. A lei deve valer PARA TODOS; na punição pelos crimes e na proteção aos direitos.
Vale lembrar que somos o “elo fraco” da corrente. Se, por razões ideológicas, senadores e ex-presidentes puderem ser judicialmente violados, o que acontecerá, dentro em breve, com os cidadãos comuns?
O voto de Kassio obedeceu os princípios que deve respeitar como Ministro do Supremo, em completa observância à Constituição e aos Direitos Fundamentais. Se querem culpar alguém, culpem o juiz de 1ª instância, que colocou todo o caso em risco, por deixar a soberba do estrelato falar mais alto do que o seu dever legal.
“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.” (PLATÃO)
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